O contrato jurídico de namoro
- Revista Viva Nova Lima

- 26 de mar.
- 3 min de leitura
Nos tempos atuais, o famoso “morar junto” acaba se tornando união estável que, sem a devida maturidade, numa ruptura pode se tornar uma grande e jurídica dor de cabeça

Coluna | Direito em foco
Vivemos na era da igualdade de gênero e da volatilidade dos relacionamentos afetivos. Casamentos que duram menos de um ano e namoros de semanas ou meses, muitas vezes impulsionados pela paixão, levam a coabitações precoces e imaturas. O resultado são rupturas marcadas por conflitos intensos, disputas patrimoniais no Judiciário e, não raro, traumas emocionais duradouros. Em 2025, o Brasil registrou cerca de 470 mil divórcios, segundo dados do IBGE, evidenciando uma tendência de crescente.
Lembro-me de minha avó, contando-me com saudosismo do romantismo de sua áurea época. Ela dizia dos desafios de se conquistar e levar um relacionamento amoroso adiante. Naquele tempo, os rapazes precisavam pedir autorização de namoro para os pais da moça, os quais, seriamente, delimitavam as diretrizes e limites do que se podia ou não fazer, no aludido namoro.
No mundo contemporâneo, os relacionamentos amorosos existem nas mais variadas formas e, hoje, além do namoro, do noivado (ambos, muitas vezes suprimidos), existem o “ficar” e o “morar junto”; este último, convertendo-se, facilmente em união estáve.l Ocasiões em que, sem os devidos cuidados, podem resultar numa grande e jurídica dor de cabeça, caracterizada por intensa disputa de bens, quando de seu fim.
Muito embora exista o termo formal de “União Estável”, lavrado e registrado em cartório, sua simples constituição pode ser reconhecida sem qualquer documento escrito e formal, bastando demonstrar a coabitação do casal e o ânimus (vontade) de constituir família, no qual se aplica a mesma regra da “comunhão parcial de bens” (regime automático dos casamentos). Sem regras previamente ajustadas e firmadas, os casais acabam dando ensejo à conflitos judiciais traumáticos , além de disputas intermináveis pelos bens e, em alguns casos, até pela guarda de animais domésticos .
Assim, à semelhança do que faziam os pais da década de 1950, surge, na contemporaneidade, o chamado “contrato judicial de namoro”. Trata-se de um documento formal — preferencialmente lavrado por escritura pública — no qual os namorados declaram manter entre si um relacionamento afetivo maduro, sem a intenção atual de constituir família ou caracterizar uma união estável. O documento também pode delimitar regras de convivência, limites e até condutas inaceitáveis (como a infidelidade), que muitos casais só aprendem a compreender e a respeitar através das dores dos conflitos e das brigas.
Como solução para evitar traumas e um exaustivo processo judicial, protegendo-se de uma possível ruptura amorosa, o contrato formal de namoro visa estabelecer o legítimo “namoro”. O objetivo é proteger as carreiras e os patrimônios individuais daqueles que, via de regra, já são bem sucedidos e pretendem viver uma relação segura , sem inte-resses financeiros. Impedindo, assim, o poder judi-ciário de aplicar os efeitos do casamento ou da união estável, numa relação que, na ocasião de seu início, ainda não se prestava a esse fim. Aos olhos do amor próprio, o casal que estabelece regras e limites num contrato formal de namoro, age com res-ponsabilidade e transparência.

Dr Tiago de Almeida Torres
Advogado, Professor Universitário de Direito Constitucional, Mestre em Psicologia Criminal, Especialista em Direito Público, Autor do Livro: Direitos Fundamentais
Clique no link e acesse a terceira edição da Revista Viva Nova Lima. Baixe, explore e compartilhe um novo jeito de ver, sentir e viver a nossa cidade!







